LEI Nº 15.122, de 19 de janeiro de 2010. Dispõe sobre as condições de funcionamento dos gabinetes de tatuagem e de piercing, fiscalização e vigilância sanitária e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e aplicação de piercing no território Catarinense. § 1º A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele com a introdução intradérmica de substâncias corantes, por meio de agulhas ou similares. § 2º A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano. § 3º Gabinete de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de piercing.
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